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STJ: Contribuinte não pode pedir compensação se o primeiro pedido não foi homologado

O STJ decidiu que um contribuinte não pode pedir compensação se o primeiro pedido não foi homologado.

Trata-se do seguinte.

Um contribuinte apresentou, junto à Receita Federal do Brasil, Declarações de Compensação de débitos de sua titularidade com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-CIDE

O fisco não concordou com a compensação pois entendeu que não havia crédito referente à CIDE. Ato contínuo, o contribuinte pediu para compensar os débitos com outros créditos que tinha referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, pedido que também foi indeferido.

Por essa razão o contribuinte impetrou mandado de segurança para reconhecer o direito ao processamento do segundo pedido de compensação.

A Fazenda alegou que, realmente, o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 atribui à compensação declarada à Secretaria da Receita Federal o efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Contudo, a Fazenda ressaltou que a mesma lei excepciona a atribuição desse efeito para, entre outros casos, a hipótese em que o objeto da compensação declarada for um débito do contribuinte que já tenha sido objeto de uma compensação não homologada. Segundo a Fazenda, a Lei nº 9.430/96 veda nova compensação do mesmo débito objeto de compensação anterior não homologada, não sendo permitida retificação extemporânea da PER/DComp ou nova PER/Dcomp para a mesma finalidade (art. 74, parágrafo 3º, V, e parágrafo 12, I).

O processo chegou a STJ por meio do REsp nº 1570571 / PB, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, que acatou os argumentos da Fazenda Nacional. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, que o contribuinte não pode requerer nova declaração de compensação para débitos não homologados anteriormente.