O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a inclusão do ISS na base da CPRB.
Terminou na sexta feira, 18.06, o julgamento do recurso extraordinário 1.285.845 RS, em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 145, § 1º; 150, I; e 195, I, b, da Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/11.
Foi firmado o entendimento de que o ISS integra a base de cálculo. E isso porque, a CPRB tem uma peculiaridade, ela é optativa. A CPRB é diferente do regime tributário geral das contribuições, pois se trata de benefício fiscal opcional. Assim, no julgamento prevaleceu o entendimento de que o abatimento do ISS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal.
Essa decisão não surpreende. O STF já havia julgado que a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. (RE 1187264). Assim já era esperado que o STF decidisse da mesma forma para o ISS.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.