Uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento de seu direito de não incluir o ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR e reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS. No julgamento foi concluído que “O ICMS não compõe a base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS”. Referida decisão foi aplicada ao processo da empresa.
Não satisfeita com a decisão do STF, a União Federal opôs Embargos de Declaração requerendo o esclarecimento acerca de qual ICMS deveria ser excluído o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago.
Por outro lado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, pela qual firmou o entendimento que as empresas não podem excluir o ICMS destacado nos documentos fiscais de saída, mas, sim, o ICMS efetivamente recolhido após apuração entre créditos e débitos.
Valendo-se da Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018, e com base nas DCTF´s apresentadas pela empresa o fisco expediu Termo de Ciência lançando cobrança da diferença entre o ICMS destacado e o ICMS efetivamente recolhido após apuração entre créditos e débitos.
Em vista disso, a empresa impetrou mandado de segurança 5003930-24.2020.4.03.6109, perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba, requerendo que o fisco se abstenha de cobrar o referido débito, ao menos até o julgamento dos Embargos de Declaração pelo Supremo Tribunal Federal, expedindo, assim, em favor da impetrante, ao menos, Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos e Contribuições Federais.
Ao analisar o pedido o Juízo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença entre o ICMS destacado e o ICMS efetivamente recolhido após apuração entre créditos e débitos, bem como para determinou que tais valores não constituam óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional – CTN, ou tampouco autorizem a inscrição da empresa em cadastros de devedores.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.