Foi publicada hoje a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo, que dentre outros temas, alterou a legislação tributária relativa ao ICMS e ao IPVA.
Normas relativas aos benefícios fiscais de ICMS
A nova lei autorizou o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e desde que observadas as normas relacionadas a gestão fiscal.
O Executivo também poderá reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS (de acordo com os critérios do Convênio CONFAZ nº 42, de 3 de maio de 2016).
Cabe destacar que a lei considera benefício fiscal a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
O Poder Executivo também poderá devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.
Quanto à substituição tributária do ICMS
No que se refere à substituição tributária do ICMS, a nova lei estabelece, que o imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando: (i) – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; (ii) – do posterior aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
O Poder Executivo também poderá instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
IPVA
O Poder Executivo poderá conceder isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, que impossibilite a condução do veículo.
O veículo objeto da isenção deverá ser: conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador; e vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP.
Se for detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.
O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação da nova lei, com benefício da isenção do IPVA, deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para adequá-lo à nova lei, com a indicação dos 3 condutores e vistoria do veículo.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.