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STF decide que é constitucional a expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa, antes do trânsito em julgado total de ação

Existem processos que tratam de várias questões, sendo possível que uma parte do processo transite em julgado antes de outra.

Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal resolveu apreciar no Recurso Extraordinário 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), se é possível efetuar o pagamento da parte incontroversa, antes do trânsito em julgado total da ação.

Em outras palavras, no recurso extraordinário, se discutiu a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação.

A União Federal defendeu a tese de que, “inexistindo o trânsito em julgado da execução, o juiz não pode determinar a expedição de precatório alusivo à parte incontroversa da execução, posto que, o artigo 100, § 1º, da Constituição da República prevê o pagamento de débitos contra a Fazenda Pública somente após o trânsito em julgado da sentença.”

Contudo, o STF não acolheu os argumentos da União Federal. Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator, não é possível obstar a execução imediata da parte do título judicial, que não pode mais ser modificado até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

Ficou assentado portanto, a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.