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Nova liminar condiciona a suspensão do prazo de pagamento de tributos federais à manutenção do emprego

Ontem publiquei que um juiz de Brasília suspendeu por 3 meses o pagamento IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, para garantir emprego. Na mesma linha de raciocínio, foi concedida outra liminar, agora no Estado de São Paulo, no mandado de segurança nº 5000689-48.2020.4.03.6107, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba.

Segundo a sentença, “o momento porque passa a vida e a economia brasileiras é sem par, e a demanda proposta refoge (e como!) do campo meramente tributário, invadindo a seara dos Direitos Público e Constitucional, fazendo nascer questões que transitam tanto pelo princípio da dignidade da pessoa humana como pelos fundamentos e objetivos da República”.

O Juiz disse que esse período é mais grave desde a Segunda Grande Guerra.  Destacou ainda que o  contribuinte tem preocupação fundada e que os poderes as lacunas deixadas pelos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de minimizar a situação caótica configura abusividade.

Afirmou que, “o Supremo Tribunal Federal, na ACO 3.363, suspendeu, por 180 dias, o pagamento da dívida do Estado de São Paulo para com a União, e a imprensa já alardeou que o próprio Governo Federal pensa em estender a benesse para os demais Estados da Federação”.

Alegou ainda, que o Estado é responsável pelo bem estar de seus cidadãos, pela manutenção do emprego e pela sobrevivência das empresas.

Em vista disso, concedeu a liminar para garantir a suspensão do prazo para recolhimento de tributos federais e apresentação das declaração correlatas, por 3 (três) meses contados a partir de cada vencimento, sem incidência de quaisquer encargos, nem atualização monetária, desde que pagos dentro do prazo ora estipulado, como forma de contribuir para a manutenção de cerca de 1.500 postos de trabalhos,

Para a liminar continuar a valer, o contribuinte deve apresentar até o dia 10 (dez) de cada mês, informação quanto ao número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior.