O STF está julgando em conjunto dois importantes processos relativos à exportação. Trata-se da ADI 4735 e do RE 759.244. O julgamento já foi iniciado e será retomado no dia 12.02.
A matéria é similar, pois o RE 759.244 discute a inconstitucionalidade da IN/SRP nº 03/2005, cujo art. 245, §§ 1º e 2º, restringiu o alcance da imunidade conferida pelo artigo da 149, § 2°, inciso I, da CF, às receitas decorrentes das vendas feitas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação.
Embora a IN/SRP nº 03/2005 tenha sido revogada, o dispositivo em questão foi reproduzido no art. 170, §§ 1º e 2º, da IN/RFB nº 971/2009.
Em vista disso, na ADI 4735 se discute a inconstitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, que conforme falamos, revogou a IN/SRP nº 03/2005, mas manteve a restrição da imunidade outorgada pelo artigo da 149, § 2°, inciso I, da CF.
Questão discutida
Estabelece o artigo da 149, § 2°, inciso I, da Constituição da República a imunidade tributária das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- 2ºAs contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, e antes o art. 245, §§ 1º e 2º da IN/SRP nº 03/2005, criaram restrições à imunidade constitucional prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal.
Referidas normas estabeleceram que a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos (artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta de 1988) é aplicável apenas quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, excluindo as receitas provenientes da comercialização com empresas comerciais exportadoras (trading companies).
Em vista disso o RE 759.244 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735 DF, pleiteiam que seja declarada a inconstitucionalidade das normas referidas.
As ações alegam que as Instruções Normativas:
– ao limitar a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2°, inciso I, da Constituição da República) apenas às exportações diretas, violaram a CF, que instituiu imunidade tributária, sem qualquer restrição, atingindo as receitas decorrentes tanto das exportações diretas, realizadas diretamente pelo produtor-vendedor aos adquirentes no exterior, como também das chamadas exportações indiretas, realizadas pelo pequeno e médio produtor através da venda feitas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação;
– criaram tratamento diferenciado às exportações diretas e as vendas efetuadas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação violando o princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, CF);
– violaram o princípio da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal), pois os pequenos e médios produtores pagarão mais tributos na exportação do que os grandes exportadores;
– fustigaram o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da CF, tendo em vista que limitou a imunidade prevista no artigo 149, § 2°, inciso I, da CF;
– violaram os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5°, inciso LIV, da CF) e da capacidade contributiva (artigo 145, § l°, da CF);
– além disso, o Decreto-lei 1248/72 equipara as duas categorias de exportadores para efeitos tributários
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.