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TIT cancela AIIM em relação as filiais em operação cartão vermelho

 

As empresas administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a entregar à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados em SP.

Com base nas informações prestadas, a fiscalização paulista tem lavrado inúmeros autos de infração. O fisco confronta os valores informados pelas administradoras dos cartões com os valores de receita declarados pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda. Se o valor da receita declarada pelo contribuinte é inferior aos recebimentos ocorridos com cartão de crédito, o contribuinte é autuado.

Ocorre que não é incomum que a fiscalização responsabilize o sujeito passivo, sem nenhuma distinção entre os estabelecimentos da empresa de modo que toda a autuação seja dirigida apenas sobre um estabelecimento da pessoa jurídica, olvidando que para fins  do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. Tal princípio se encontra positivado no artigo 15, §2º, do RICMS/SP e artigo 15, §1º, 1, da Lei Estadual 6.374/89.

Além disso, a Lei Complementar 87/96 estabelece (i) no artigo 11, II que é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular e (ii) no artigo 25 que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento.

Em vista desse princípio, o TIT cancelou lançamento realizado com base na operação cartão vermelho, que não distinguiu os valores referentes à matriz e filiais e determinou a exclusão dos valores relativamente aos estabelecimentos filiais.

Eis a ementa do julgado:

“ICMS. OPERAÇÃO CARTÃO VERMELHO. LEVANTAMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DA MATRIZ E FILIAIS. AÇÃO FISCAL REALIZADA APENAS NO ESTABELECIMENTO MATRIZ. VEDAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM FACE DAS FILIAIS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO NO QUE TANGE ÀS FILIAIS”. (AIIM 4118906-1, publicado em 2/12/2019, Recurso Ordinário, Nona Câmara Julgadora do TIT).