O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a Fazenda Pública obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, terá de provar o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.
Tal medida é prevista no artigo 185 do CTN que dispõe que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Ao analisar a norma o STJ em recurso repetitivo firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário. Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (REsp 1377507).
Dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao Bacen-Jud, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
Mais recentemente, o STJ voltou a reafirmar seu posicionamento ao julgar o REsp 1817868/PE, Publicado no DJe em 08/08/2019. Segue ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.