Um contribuinte foi autuado, porque a fiscalização entendeu que os valores dos descontos concedidos em renegociações de débitos vencidos, que foram baixados como despesas, não poderiam ter sido considerados despesas dedutíveis.
Segundo a fiscalização, com base nas normas do BACEN, após 59 dias do vencimento a empresa deveria ter feito a provisão da dívida vencida e, apenas após cumpridos os requisitos da Lei nº 9.430/96 (que trata de contratos inadimplidos), as dívidas vencidas poderiam ter sido baixadas como despesas. No caso da renegociação, tendo a dívida sido baixada anteriormente, a empresa deveria apenas contabilizar o ingresso de receitas vez que a dívida já havia sido baixada anteriormente como créditos de liquidação duvidosa.
Por outro lado, o contribuinte alegou que não se aplicam as normas da Lei nº 9.430/96, pois os requisitos constantes da lei partem do pressuposto que o credor continue cobrando administrativa ou judicialmente, o valor devido. Vale dizer, se aplica a contratos inadimplidos. Afirmou ainda que descontos não podem ser exigidos em razão da quitação dada ao devedor e que portanto são perdas definitivas e dedutíveis.
De acordo com o entendimento do acórdão proferido pelo CARF, a repactuação de dívida, realizada entre o contribuinte (credor) e clientes (devedores), com o escopo de liquidação definitiva de contratos de empréstimos, reduz parte do valor do anteriormente devido perante alguns clientes, tornando definitiva a perda ocorrida, impossibilitando, assim, a cobrança futura da parcela perdoada, ainda mais por se tratar na hipótese de instituição financeira.
No caso houve ocorrência de perdas efetivas e definitivas.
A decisão conclui: “Tratando-se de perdas definitivas, isto é, para os quais foi dada quitação ao devedor, não há que se falar em esgotamento das possibilidades e meios de cobrança, sendo que os abatimentos concedidos ao devedor na liquidação de operações de crédito, classificam-se como despesas operacionais e são dedutíveis do lucro operacional, quando relativos a receitas anteriormente tributadas”.(Processo nº 16327.720249/201668, Acórdão nº1401003.110 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de janeiro de 2019)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.