O convênio ICMS 67.2019 autorizou os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas.
O regime tem por finalidade dispensar de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Vale dizer, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária possibilita ao comerciante varejista dos estados mencionados a optar em fazer ou não o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária. Caso o contribuinte escolha o regime optativo, será dispensado de recolher a complementação do Ajuste de ICMS devido por substituição tributária. Por outro lado, deve abrir mão do direito à restituição do ICMS pago a maior.
Os varejistas que optarem pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária devem firmar um termo de compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Caso opte pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado obrigatoriamente pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo proibida a modificação antes do fim do exercício.
Antes de optar pelo regime, é importante que o varejista analise os preços usualmente praticados pelo mercado, para que possa averiguar se é realmente vantajoso a escolha pelo regime optativo. Ou seja, a escolha deve ser criteriosa, pois se o preço praticado na operação a consumidor final for inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST, o contribuinte será prejudicado caso escolha o regime optativo.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.