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Contribuição Previdenciária Sobre Verbas Trabalhistas – Entendimento Atualizado do STJ

Terço Constitucional de Férias – não incidência

A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias.

Contudo, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão nos autos do RE 1.072.485/PR, em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua natureza jurídica (Tema 985) e irá reapreciar a questão.

Aviso Prévio Indenizado – não incidência

No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). Foi fixada a natureza indenizatória e de caráter não habitual da verba, restando delineada a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: Tema 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Férias Indenizadas – não incidência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal (REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017).

Abono de Férias – não incidência

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias (AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).

Vale transporte – não incidência

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária (REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017).

Auxílio Doença – não incidência

A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de auxílio-doença.

Auxílio Acidente – não incidência

O STJ tem o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de pagamento do auxílio-acidente, diante de seu caráter indenizatório (STJ – EDcl no REsp 1310914-PR, AgRg no AREsp 102198-CE, AgRg no AREsp 90530-DF).

Auxílio Educação – não incidência

O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário “in natura”, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado (AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018).

Convênio de Saúde – não incidência

O STJ entende que as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao “convênio de saúde”, não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91.

Diárias para viagem – não incidência

O STJ considera indevida a contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).

Auxilio Alimentação Pago “In Natura” – não incidência

O STJ entende que o pagamento “in natura” do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho (STJ – EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE).

Auxílio Creche – não incidência

Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual “o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência do enunciado n. 310 da Súmula do STJ.

Seguro de Vida Contratado pelo Empregador – não incidência

Consoante a jurisprudência do STJ, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. O STJ também entende ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual (REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

Abono Assiduidade – não incidência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade (REsp n.1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009).

Folgas não Gozadas – não incidência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de folgas não gozadas (REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017).

Prêmio Pecúnia por Dispensa Incentivada – não incidência

Não incide contribuição previdenciária sobre prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessa verba (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009).

Licença-Prêmio não Gozada Convertida em Pecúnia – não incidência

É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016).

Auxílio Natalidade – não incidência

A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende do nascimento de dependente do empregado (AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015).

Auxílio Funeral – não incidência

A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende do falecimento do empregado (AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015).

Salário Maternidade – incidência

A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de salário maternidade.

Salário Paternidade – incidência

No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre salário-paternidade.

Férias Gozadas – incidência

O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).

Horas Extras e Adicional de Horas extras – incidência

A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivo adicional.

Adicional Noturno – incidência

A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre adicional noturno. (Informativo 540/STJ).

Adicional de Periculosidade – incidência

A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade.

Adicional de Insalubridade – incidência

A orientação do STJ é no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).

Adicional de Transferência – incidência

É pacífico no STJ o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência (Aglnt no REsp 1.587.782/PE, Rei. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma cm 8/2/2018, Aglnt no REsp 1.593.021/AL, Rei. Ministro Sérgio Kukina, 1º Turma em 27/9/2016)

Adicional de Risco de Vida – incidência

A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de risco de vida, dada sua essência remuneratória (AgRg no REsp 1.487.979/SC, rel. o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 09/04/2015; AgRg no REsp 1.434.963/RS, rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014).

Repouso Semanal Remunerado – incidência

É pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre repouso semanal remunerado (REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014).

Décimo Terceiro Proporcional – incidência

É pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional (REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014).

Atestados Médicos em Geral – Falta Abonada – incidência

Segundo o STJ, incide a contribuição previdenciária sobre “os atestados médicos em geral”, porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada (AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018).

Adicional de Sobreaviso – incidência

Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

Prêmios – incidência

Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre prêmios (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

Gratificações – incidência

Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre gratificações (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

Ajuda de Custo para Deslocamento Noturno – incidência

De acordo com o STJ, a ajuda de custo para deslocamento noturno, constitui-se gratificação, sujeita à incidência da contribuição previdenciária (STJ – REsp 610866-MG, REsp 753552-MG, AgInt no REsp 1715560-SP, REsp 365984-PR, REsp 439133-SC, AgInt no REsp 1072621-DF).

Auxílio Alimentação Pago em Dinheiro – incidência

O STJ entende que o valor creditado a título de auxílio-alimentação em dinheiro em conta-corrente em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ – EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE).