A consultoria do Estado de São Paulo foi consultada sobre a seguinte operação. Adquirente situado no exterior que realiza o pagamento e entrega de mercadoria em estabelecimentos situados no Brasil em outros estados da federação. O estabelecimento destinatário da mercadoria no Brasil, não tem qualquer relação comercial com a vendedora. Como deve ser tratada a operação no que concerne ao ICMS?
Ao responder a consulta, o Sefaz disse que não se trata de operação de exportação, mas mera operação interna ou interestadual, pois o destinatário físico se encontra no país e que a venda se equipara a uma compra e venda normal, em território nacional.
Segue a íntegra da Resposta à Consulta Tributária 19626/2019, de 03 de Maio de 2019, onde constam os detalhes de como deve ser tratada a operação.
“Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias a empresas situadas no exterior com entrega em estabelecimentos situados no Brasil, em outros Estados.
- Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
- Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, utilizando o CFOP 6.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.
Relato
- A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/02), relata que realiza venda e revenda de produtos para empresas situadas no exterior, com entrega para estabelecimentos situados no Brasil, em outros Estados.
- Menciona a Resposta à Consulta Tributária 15001/2017, que versa sobre esse mesmo tema, reproduzindo parte da mesma.
- Diante do exposto, questiona se, tendo em vista que o recebedor da mercadoria (destinatário) não possui relação comercial com a Consulente, uma vez que os produtos estão sendo entregues a pedido do cliente localizado no exterior, que inclusive realizará o pagamento para a Consulente através de Fatura Comercial Invoice emitida, e que o CFOP 6.102 – ”Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” se refere a um CFOP utilizado em operações em que o destinatário tem a obrigação de pagar o emitente da Nota Fiscal (NF), não poderia nesse caso relatado ser utilizado o CFOP 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, uma vez que, em seu entendimento, não é aplicável a utilização de CFOP de revenda em NF emitida para destinatário que não irá gerar obrigação de pagamento ao emitente da NF.
Interpretação
- Conforme já mencionado na Resposta à Consulta Tributária nº 15001/2017, que tratou exatamente desse mesmo assunto, e em diversas outras consultas (como exemplo, citamos a RC 7501/2015, disponível para consulta no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br, em “Legislação Tributária”, Respostas de Consultas, ano 2015), é entendimento deste órgão consultivo que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.
- Dito isso, constata-se, no presente caso, que apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em outra Unidade da Federação. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.
- Por essa razão, no que diz respeito às obrigações acessórias, confirmamos nosso entendimento constante na Resposta à Consulta Tributária nº 15001/2017, no sentido de que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), CFOP indicado para essa situação. No campo relativo às “Informações Complementares”, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.
- Ressalte-se ainda que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como a própria Commercial Invoice mencionada pela Consulente.
- Diante do exposto, não cabe utilização do CFOP 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, visto que, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional, sendo correta, portanto, a indicação do CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
- Com isso, dá-se por respondido o questionamento feito pela Consulente.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.