Uma empresa interpôs recurso extraordinário para que o STF reconheça o seu direito de recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA no estado em que realiza o registro e o licenciamento do veículo, apesar de estar sediada em unidade federativa diversa.
Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu apreciar em repercussão geral, qual o estado competente para exigir o IPVA, quando o registro do veículo foi realizado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo nº 784682 relatado pelo Ministro Marco Aurélio.
Em dezembro de 2016, o Recurso Extraordinário com Agravo 784682 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1016605, que tem como tema de fundo a mesma questão. Esse recurso também tem como relator o Ministro Marco Aurélio.
Em 24.10.2018, começou o julgamento e o relator do recurso, destacou que o artigo 158 da CF indica que o IPVA é devido ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento. Em vista disso, deu provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.
Acompanharam o Ministro Marco Aurélio, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também deram provimento ao recurso extraordinário para decidir que o estado competente para exigir o IPVA é o Estado em que licenciado o veículo. Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, negaram provimento ao recurso.
Foi formulado pedido de vista pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, razão pela qual o julgamento foi suspenso.
Considerando que já há cinco votos favoráveis aos contribuintes, a possibilidade de a decisão final ser no sentido de que o IPVA é devido no local em que o veículo é licenciado é muito grande.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.