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TJ SP – Ação ordinária não suspende a prescrição para o ajuizamento de execução fiscal

O TJSP, ao analisar a alegação de prescrição do direito do Município de exigir IPTU, decidiu que  não há interrupção ou suspensão do prazo prescricional quando o contribuinte propõe uma ação ordinária  para discutir o IPTU.

Segundo o TJSP o ajuizamento de ação relativo ao mesmo crédito relativo à execução não obsta cobrança nem suspende eventual execução fiscal já iniciada (artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil).

Segundo o Relator do acórdão, Desembargador Geraldo Xavier, “o impedimento da propositura da cobrança depende de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos”.  E no caso analisado isso não teria ocorrido.

Segue a ementa do julgado:

“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto territorial urbano. Exercícios de 2011 a 2014. Rejeição de objeção de não executividade. Alegação de prescrição dos créditos de 2011 e 2012. Procedência. Ajuizamento da demanda após o decurso do lustro previsto no artigo 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. Ação de conhecimento cuja propositura não impede a propositura de execução fiscal. Inteligência do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenação da executada a pagar multa por litigância de má-fé. Inadmissibilidade. Hipótese do artigo 80, IV, do Código de Processo Civil não caracterizada. Recurso provido”. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192564-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018)