O TJSP, ao analisar a alegação de prescrição do direito do Município de exigir IPTU, decidiu que não há interrupção ou suspensão do prazo prescricional quando o contribuinte propõe uma ação ordinária para discutir o IPTU.
Segundo o TJSP o ajuizamento de ação relativo ao mesmo crédito relativo à execução não obsta cobrança nem suspende eventual execução fiscal já iniciada (artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil).
Segundo o Relator do acórdão, Desembargador Geraldo Xavier, “o impedimento da propositura da cobrança depende de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos”. E no caso analisado isso não teria ocorrido.
Segue a ementa do julgado:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto territorial urbano. Exercícios de 2011 a 2014. Rejeição de objeção de não executividade. Alegação de prescrição dos créditos de 2011 e 2012. Procedência. Ajuizamento da demanda após o decurso do lustro previsto no artigo 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. Ação de conhecimento cuja propositura não impede a propositura de execução fiscal. Inteligência do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenação da executada a pagar multa por litigância de má-fé. Inadmissibilidade. Hipótese do artigo 80, IV, do Código de Processo Civil não caracterizada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192564-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.