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Empresas em recuperação judicial não podem sofrer atos expropriatórios em execução fiscal

Conforme fartamente noticiado na imprensa brasileira, no primeiro semestre deste ano, o volume de empresas que requereram recuperação judicial no país foi o maior da história e é o dobro do mesmo período de 2015 (http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/07/numero-de-empresas-pedindo-recuperacao-judicial-e-recorde.html)

A Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, estabelece no artigo 6º que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações de execução em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Contudo, o § 7º estabelece uma exceção ao dispor que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”.

Apesar de não haver obstáculo para que ação de execução fiscal tenha prosseguimento, mesmo quando há processo de recuperação judicial, o STJ tem entendido que a penhora de ativos financeiros de empresa nesta situação pode levar à inviabilização da recuperação.

Assim, não obstante a concessão da recuperação judicial não obrigue a suspensão da execução fiscal, o bloqueio de recursos financeiros pode levar à falência da entidade além de tornar inócua a recuperação e sabotar a satisfação de diversos créditos, incluindo créditos que são preferenciais aos fiscais. Vale dizer, o bloqueio de ativos age contrariamente ao princípio da continuidade da atividade empresária. Por isso o STJ tem jurisprudência consolidada vedando atos expropriatórios que possam anular a recuperação da empresa.

Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, essa proibição de bloqueio aos atos expropriatórios não causa dano ao erário, pois o pagamento do crédito executado devido será garantido no período oportuno, atendidas as preferências legais. Por outro lado, o indeferimento de pedido de penhora no executivo fiscal não impede que o exequente solicite a penhora no rosto do processo de recuperação no juízo falimentar.

Resumindo, a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, no entanto, fica estabelecida a competência do juízo universal para continuar com os atos constritivos ou de alienação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

Nesse sentido as recentíssimas decisões do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Pedido de penhora via BACENJUD. impossibilidade de concretização da constrição durante o período de suspensão, ressalvada a prática de atos executivos, caso seja retomado o processo de execução, na linha de entendimento desta turma (RESP 1.512.118/sp). Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no REsp 1540221/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição (AgRg no REsp 1.519.405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015). 2. Não cabe, na via especial, rever entendimento da Corte de origem de que não há prova de que a penhora signifique a impossibilidade de continuidade da empresa. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)