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CARF – São indedutíveis do IRPJ e CSLL despesas financeiras de empréstimos, se fornecidos recursos a empresas ligadas a título de AFAC

Os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica, em regra, são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros sejam os usuais no mercado.

O artigo 299 do RIR/99 estabelece que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Também são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, entendendo-se ainda que as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Enquadra-se no conceito do Artigo 299 do RIR/99 as despesas com juros de contratos de mútuos com entidades financeiras e não financeiras.

Ocorre que, ao fiscalizar uma empresa, o fisco glosou as despesas financeiras decorrentes de empréstimos, pois as considerou desnecessárias por serem oriundas de empréstimos contraídos no mercado financeiro, ao mesmo tempo que a empresa que tomou o empréstimo forneceu recursos a empresas controladas sem remuneração sob a forma de AFAC (Adiantamentos pra Futuro Aumento de Capital).

A  fiscalização  descaracterizou os  AFAC — porque parte dos valores adiantados ou não foram convertidos em aumento de capital, ou foram convertidos depois de transcorrido um lapso muito grande de tempo, o que levou o fisco a entender que se tratava de operação de crédito (empréstimo) às controladas.

Em vista disso entendeu que os empréstimos realizados pela empresa autuada eram desnecessários  à  atividade  da  empresa   e,  portanto,  indedutíveis,  pois, concomitantemente a  autuada transferiu  dinheiro  à  controlada,  sem  incidência  de  qualquer  encargo. Mesmo que a transferência tenha sido feita sobe a pecha de AFAC .

Ao julgar o recurso a CSRF do CARF consignou que “importa, no final das contas, é que esse endividamento não ocorreria, ou ocorreria apenas em parte ou em mais curto espaço de tempo, se não tivessem havido aquelas transferências a empresas ligadas. Ou seja, o custo da captação externa de recursos está diretamente relacionada ao fato da disponibilidade financeira da autuada ter sido entregue sem incidência de qualquer encargo, a empresas ligadas¨.

O acórdão estendeu a indedutibilidade dos encargos em relação à CSLL

Não obstante, a decisão admitiu a  dedutibilidade das despesas financeiras oriundas de financiamentos com destinação pré-definida da  base  de  cálculo  do  IRPJ/CSLL  (empréstimos  contraídos  perante  BNDES,  Eletrobrás, Banese, HSBC, vinculados ao FINAME, INERGUS e os relativos ao COMPROR).

Segue ementa do julgado:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003.DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). São desnecessárias, para fins tributários, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas ligadas, sem remuneração, a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), capitalizados parcialmente após o transcurso de longo período de tempo ou empregados em outras finalidades.

DESPESAS FINANCEIRAS. FINANCIAMENTOS COM DESTINAÇÃO PRÉ-DEFINIDA. DEDUTIBILIDADE. As despesas financeiras decorrentes de financiamentos com destinação pré-definida não podem ser glosadas apenas sob a justificativa de que, em outra vertente operacional da companhia, aportes financeiros sem cobrança de juros teriam sido realizados a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003. DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE. IRPJ. CSLL. LUCRO OPERACIONAL. RESULTADO DO EXERCÍCIO. São indedutíveis, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas financeiras desnecessárias consideradas indedutíveis para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), por afetarem, essas despesas, tanto a apuração do lucro operacional, quanto a do resultado do exercício, apurados com observância da legislação comercial e comuns a ambos os tributos”. (Processo: 10510.003122/2005-74, RECURSO ESPECIAL , Data da Sessão  13/07/2016, Nº Acórdão 9101-002.396)