X

CARF – Sociedade pode aderir ao SIMPLES mesmo se tiver débitos desde que regularize até 30 dias do indeferimento

Algumas pessoas jurídicas, desde que atendidos alguns critérios, podem optar pelo Simples Nacional até o seu último dia útil do mês de janeiro. Se deferida a opção, os efeitos englobam desde o primeiro dia do ano calendário da opção.

Quanto às empresas em início de atividade, o prazo máximo para optar pelo Simples Nacional é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham transcorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção os efeitos iniciam desde a data da abertura do CNPJ.

Ocorre que existem situações em que uma empresa está impedida de optar pelo Simples Nacional, dentre elas, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/06).

Não obstante isso, o artigo 31, § 2º da Lei Complementar 123/06 estabelece que na hipótese do inciso V do caput do art. 17, “será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão”.

No entanto, há setores da Receita Federal que interpretam os dispositivos da seguinte forma: O artigo 17 trata da hipótese de ingresso no Simples Nacional e o artigo 31, apenas dos casos de exclusão. Em vista disso entendem que uma pessoa jurídica não pode ingressar no Simples Nacional se tiver débitos com exigibilidade não suspensa com os fiscos o Federal, Estadual ou Municipal, ou INSS, mesmo que regularize as pendências até 30 (trinta) dias contados da ciência da comunicação da decisão indeferitória da opção.

Submetida a questão ao CARF, foi provido o recurso do contribuinte. De acordo com o voto da Relatora Ana de Barros Fernandes Wipprich “a despeito do artigo 17 disciplinar o ingresso no Simples Nacional e o artigo  31  cuidar  das  hipóteses legais  de  exclusão  do  referido  regime  de tributação,  …  ao  citar expressamente o inciso e o artigo que impedem o ingresso, a norma insculpida no artigo  31  acaba  por  favorecer  os  contribuintes  que,  dentro  do  prazo  de  trinta  dias,  regularizam  a  situação fiscal, após serem cientificados de quais os débitos que possuem em aberto por meio  do próprio Termo de Indeferimento de opção”.

Ainda de nos termos do voto:  “a  norma  complementar  não  poderia  fazer  distinção  das  situações  entre  os  contribuintes,  aqueles  que  querem  ingressar  e  aqueles  que já  estão  usufruindo  do  regime  de  favor  fiscal,  sendo  o  relevante  para  as  fazendas  públicas  os  recolhimentos  dos  débitos  em  atraso e a regularização da situação fiscal”.

E conclui: “o  dispositivo  legal,  artigo  31,  §  2º,  ao  remeter  expressamente  à  situação  descrita  no  artigo  17,  inciso  V,  acaba  por  estender  o  prazo  para  a  regularização das pendências com débitos e permitindo o gozo do benefício fiscal, igualando a  situação  dos  contribuintes  interessados  no  regime  favorecido  e  diferenciado,  sendo  discriminatória a diferença de tratamento apenas pelo fato de já estar no Simples Nacional ou  querer ingressar neste”.

Abaixo segue a ementa:

“A regra geral do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06 dispõe que, para optar pelo Simples Nacional, o contribuinte deve regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, até o término do prazo da opção, sujeitando-se ao indeferimento da opção em caso contrário. Todavia, o artigo 31 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, autoriza a permanência do contribuinte no regime de tributação favorecido, diferenciado e simplificado, mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão” (Processo 15504.002504/2011-21, Recurso Voluntário, Data da Sessão: 05/07/2016, Acórdão  nº 1302-001.903)