Nas operações de importação de serviços do exterior incidem contribuições para o Pis e para a Cofins. Nestas hipóteses, o fato gerador é o pagamento/remessa dos valores ao exterior como contraprestação por serviço prestado.
Ocorre que existem contratos mistos, nos quais, além da prestação de serviços, existem outras avenças, tais como a transmissão de know-how e de assistência técnica prestada, ou que autorizam o uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou são acordadas remunerações pelo uso de patentes, marcas, desenhos, modelos, planos, fórmulas e processos secretos, que são remunerados por royalties.
Nesta hipótese, para que não ocorra incidência pelo PIS e COFINS sobre as atividades remuneradas por royalties, que não se enquadram como prestação de serviços, é aconselhável que o contrato especifique separadamente os valores que se referem ao pagamento de royalties e os valores relativos à remuneração por prestação de serviços, caso contrário, a empresa corre o risco de pagar PIS e COFINS importação sobre os valores de royalties, que a rigor, não compõem a base destas contribuições.
Se o contrato não for claro e individualizar os valores relativos à remuneração de cada atividade, o fisco exigirá o PIS e a COFINS sobre todos os valores remetidos, conforme entendimento da Solução de Divergência COSIT nº 11 de 2011.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Importante lembrança. Parabéns Amal!