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“Stock Options” – Liminar do TRF3 libera a exigência de contribuição previdenciária

Stock options” são opções de compra de ações da empresa, ou da sua matriz no exterior, que atualmente têm sido utilizadas pelas companhias de capital aberto para incentivar os seus empregados.

Por este sistema, outorga-se ao empregado o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso do empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência), ou se atender certas condições. Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações de empresa do grupo para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado.

Grande parte dos estudiosos de direito tributário entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que tenha valor pré-fixado.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as “stock options” não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E, se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias, que incidem sobre a remuneração.

Confirmando este entendimento, recentemente foi proferida decisão do TRF da Terceira Região em sede de agravo de instrumento (AI nº 0009944-50.2013.4.03.0000/SP). Trata-se de decisão liminar muito importante por tratar de tema que ainda não tem jurisprudência consolidada.

No caso analisado pelo tribunal, a empresa. ajuizou ação  com pedido liminar para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91) sobre os valores pagos a seus empregados em razão da adesão a programas de opção de compra de ações.

O Desembargador Federal André Nekatschalow da Quinta Turma do TRF3, destacou que, mesmo que a opção da compra de ações somente seja possível em decorrência da relação de emprego existente entre a empresa e seus empregados, “o que sugere tratar-se de retribuição pelo trabalho, verifica-se que o valor final obtido…decorre de um contrato mercantil sujeito aos riscos do mercado de ações”. Ainda, segundo a decisão, muito embora este ganho represente um acréscimo patrimonial, não decorre da remuneração pelo uso da força de trabalho do empregado.

Em vista disso concluiu que “o resultado positivo dessa operação não pode ser considerado remuneração decorrente do trabalho e assim, não se submete á incidência da contribuição previdenciária”.