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STF: É constitucional o Difal exigido das empresas do Simples

STF: É constitucional o Difal exigido das empresas do Simples

É constitucional o DIFAL exigido das empresas do simples nacional. Esse foi o resultado do julgamento que acabou hoje no recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517). Por 6 votos contra cinco, os ministros decidiram manter o Difal. Votaram pela constitucionalidade os ministros Relator Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber e Dias Toffoli.  Votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. No processo julgado se questionava legislação relacionada a situações em que as mercadorias adquiridas não se destinam ao consumidor final, ou seja, mercadorias não destinadas para...Leia mais
Exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final

STF: Exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final

O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Existem várias ações no STF aguardando julgamento quanto ao ICMS e a exigência de Difal. A ação julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do...Leia mais
Simples - mercadoria sujeita a substituição tributária - consumidor final

SP esclarece como deve agir empresa do Simples que vende mercadoria sujeita a substituição tributária a consumidor final em outro estado

A consultoria do Estado de São Paulo orientou por meio da resposta à consulta nº 22374/2020, de 22 de setembro de 2020, como devem agir os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária. Segundo a resposta à consulta: “4. ... a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações...Leia mais
O que fazer com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do SIMPLES?

Receita: O que fazer com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do SIMPLES?

Todo ano a Receita Federal desenquadra milhares contribuintes do regime de apuração SIMPLES Nacional. São vários os motivos de exclusão, sendo os principais: excesso de receita, atividades impeditivas de participar do Simples, sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples, empresa com dívidas, sócio domiciliado no exterior. Isso acarreta diversos problemas ao contribuinte, pois a exclusão do Simples Nacional tem efeito retroativo. A empresa deverá optar pelo regime do lucro real ou presumido, recalcular e pagar os tributos devidos no ano encerrado, sob o novo regime de apuração com os acréscimos legais....Leia mais
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Receita: Não incide IRRF no pagamento de multa ou indenização à optante pelo SIMPLES

O art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispõe, que “a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.” Nos parágrafos do mesmo artigo, está disposto que, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetua o pagamento e o  imposto é retido na data do pagamento.  O imposto retido...Leia mais

TRF3 afasta Retenção de 11% do INSS de optantes do Simples Nacional

As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. Ocorre que essas empresas tem regime especial de apuração e, por essa razão, entendem que por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. De fato, as empresas que optam pelo Simples estão dispensadas de tal retenção...Leia mais

STF julgará a proibição às empresas do Simples de usufruir da alíquota zero do PIS/Cofins (monofásico)

Uma empresa enquadrada no Simples Nacional que revende mercadoria sujeita à tributação monofásica impetrou mandado de segurança para reconhecer o seu direito de ter reduzida a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos sujeitos a esse sistema de apuração. E isso porque, muito embora as demais pessoas jurídicas que não são fabricantes e importadoras se beneficiem da alíquota zero, o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 estabelece que a referida alíquota não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples. O tema chegou ao Supremo Tribunal...Leia mais
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Tributação do ganho de capital na venda de imóveis por optante do Simples

A Receita Federal tratou da tributação do ganho de capital das empresas optantes do Simples Nacional em algumas soluções de consultas. Das respostas fornecidas, depreende-se que a tributação deve se dar da forma a seguir exposta. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de imóveis (ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda), corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 14). Para fins de...Leia mais

STF sinaliza que irá beneficiar os contribuintes optantes pelo SIMPLES

O plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a apreciar, no último dia 07/11, no julgamento do RE 970.821, se devem os contribuintes optantes do Simples Nacional se submeter ao recolhimento do diferencial de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), na entrada da mercadoria em estabelecimento, nas operações realizadas entre estados. Muito embora o recurso questione a legislação estadual do Rio Grande do Sul (RS), ele está submetido a sistemática da repercussão geral, razão pela qual a decisão se aplicará a todos os contribuintes do Brasil optantes pelo Simples. O ministro relator, Edson Fachin, iniciou o julgamento se posicionando de...Leia mais

MP diz que é inconstitucional a exigência da DIFAL das empresas do SIMPLES nas operações sem encerramento da tributação

Há um ano, publicamos um post chamado “É Ilegal a Exigência da Difal das Empresas do Simples nas Compras de Mercadoria para Revenda/Industrialização”. Naquele post mencionamos que os decretos paulistas 52.104/2007 e 59.967/2013, que determinam  a exigência da antecipação do pagamento do ICMS por empresa optante do SIMPLES nacional, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações de compra interestaduais sem encerramento da tributação,  pelo estado de SP é ilegal e inconstitucional e que as empresas que estão no Simples e pretendem se desonerar da exigência, podem discutir a questão em juízo, com excelente chance de êxito (http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2017/07/difal-2/...Leia mais

TRF3 concede tutela de evidência para CPEN, excluir nome do CADIN, suspender créditos e reverter exclusão do Simples

A Secretaria da Fazenda Nacional, comumente publica no Diário Oficial da União Ato Declaratório Executivo de Exclusão, intimando pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar a regularização dos débitos ou apresentar impugnação, por escrito, sob pena de a exclusão do Simples Nacional tornar-se definitiva. Ocorre que, a Constituição Federal assegura o direito de defesa das pessoas, inclusive na esfera administrativa. Vale dizer, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF, na seara administrativa o princípio do devido processo também se realiza através da garantia do contraditório e da ampla defesa. As normas...Leia mais

Solução de Consulta Cosit explica tributação monofásica no Simples Nacional

As empresas optantes do Simples Nacional realizam o pagamento dos tributos de forma unificada, através do uma guia de imposto, a DAS. Nesse pagamento unificado, além de outros tributos, estão incluídos o PIS e Cofins. Ocorre que algumas dessas empresas têm como atividade principal a industrialização e importação de bens sujeitos à tributação monofásica, o que acarreta dúvidas de como deve ser calculado e recolhido o PIS e Cofins. E isto porque, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e Cofins se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de alguns produtos (dentre eles os veículos, medicamentos,...Leia mais