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TIT analisa cumprimento das obrigações acessórias nos casos de isenção, imunidade e não incidência

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 1.600-8  afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas. Desta forma, a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, não há consenso quanto à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em relação a um tributo, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Existe entendimento no sentido que as obrigações acessórias são autônomas das obrigações principais, razão pela qual, a não-incidência de ICMS...Leia mais

STF – Não há incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadoria, mesmo que ocorra transformação

Conforme já destacamos em outro post (*), o STJ entende que não incide ICMS na transferência interestadual de mercadoria da mesma empresa, mesmo após a LC 87/96. E isto porque, segundo o referido Tribunal, na transferência de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito necessário para a incidência do ICMS. Pois bem, o STF também tem reafirmado constantemente o mesmo entendimento. De fato, em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero...Leia mais

Não incide o PIS e a Cofins nas operações entre empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (art. 1º do DL 288/67). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 veio a constitucionalizar a ZFM, garantindo sua existência no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a seguinte redação: ‘É...Leia mais

O ISS não incide sobre a atividade de compra de direitos creditórios pelas empresas de factoring

O ISS, como se sabe, é um imposto que incide sobre a prestação de serviços. Ocorre que nem sempre o conceito do que seja serviço é unânime e, por esta razão, existe muita controvérsia quanto à incidência do ISS sobre as operações das empresas de factoring. Geralmente a empresas de factoring realizam duas atividades distintas: (i) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber; e (ii) compra do faturamento de uma empresa comercial ou prestadora de serviços, efetuada através de cessão de créditos, atividade muito próxima ao desconto bancário, pois os...Leia mais