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A substituição tributária é regime incompatível com produtos que sofrem processo de transformação

O regime de substituição tributária, como se sabe, caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Tal sistemática, engloba o ciclo inteiro de tributação de uma mercadoria e antecipa a obrigação tributária. A Lei Complementar 87/96, que disciplinou a substituição tributária, estabelece no § 2º do art. 6º que a responsabilidade por substituição “dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”. Disso se extrai que a sistemática da Substituição Tributária consiste na...Leia mais