Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Pagamento de Tributos com Precatório. Requisitos

yy15O Professor Celso Ribeiro Bastos ensinava que “(…) em linhas gerais, o precatório é uma requisição judicial expedida ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução da sentença em que a Fazenda Pública foi condenada a pagamento de quantia certa, a fim de que sejam expedidas as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições competentes” (Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 4º v., T. III, p. 47)

Quando da promulgação da Constituição Federal, a sistemática aplicável aos precatórios estava prevista no artigo 100 da CF, que determinava que quando houvesse sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, o pagamento seria realizado através de precatórios, por ordem cronológica de sua apresentação.

Além disso, estabelecia que os precatórios requisitados pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado até o dia 30 de junho de cada ano, deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte, devidamente corrigidos.

Com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, foi modificado o artigo 100 da Constituição Federale incluído o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. As novidades trazidas pela EC 30/2000 podem ser assim resumidas:

a) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 (aqueles (i) já devidamente inscritos no Tribunal competente; (ii) os que Fazenda deixou de honrar a modo e tempo próprios e (iii) os regularmente inscritos que aguardam o momento de serem pagos)  e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;

b) a concessão para decomposição de parcela do precatório, a critério do credor, ou seja, o vencedor de ação contra a Fazenda Pública pode escolher entre receber o crédito do precatório em uma parcela anual, ou em número maior de parcelas ao ano;

c) a permissão para a cessão de créditos decorrentes dos precatórios;

d) a estipulação do prazo máximo de dez anos para pagamento dos créditos, ou de dois anos quando se tratar de precatório original de desapropriação de único imóvel residencial do credor;

e) a determinação para que os precatórios sejam liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 62/2009 que mudou novamente o sistema de pagamento de precatórios pelos entes políticos.Pela nova Emenda Constitucional foram modificadas novamente as normas que tratam dos pagamentos de tributos, visto que foi inserido um método de compensação automático e obrigatório entre o credor originário (parte da ação) e a Fazenda Pública, que ocorre antes da própria expedição do precatório (tratada adiante).  Esta sistemática de compensação foi declarada inconstitucional em 03/2013 pelo STF.

Em vista disso, a Constituição Federal em vigor atualmente estabelece que: (i) os pagamentos das dívidas fazendárias serão feitos por meio de precatórios; (ii) estes obedecerão a ordem cronológica;  (iii) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;(iv) os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente no lapso temporal que transcorrer entre a data da expedição do precatório de do efetivo pagamento; (vi) o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

Poder Liberatório para Pagamento de Tributos

Como já se viu acima, pela dicção das normas constitucionais depreende-se que estas autorizam o sujeito passivo de tributo a extinguir o débito por meio de precatório. Contudo, não são todos os precatórios que tem poder liberatório para pagamento de tributos.  Referida qualidade é atribuída apenas aos precatórios pendentes em 14/09/2000 (data de promulgação da EC 30/2000) e aos precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 vencidos e não pagos pela Fazenda devedora.

Assim, para o precatório tenha poder liberatório para pagamento de tributo, condição essencial é que tenha sido descumprido. Considera-se descumprido o precatório se a prestação anual a ser paga não tenha sido liquidada até o final do exercício (artigo 78, § 2º do ADCT).

Contudo há que se atentar que o pagamento do precatório ocorre em diversas parcelas anuais. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, não satisfeita alguma das parcelas do precatório judicial, opera-se o poder liberatório para pagamento de tributos da Fazenda devedora no limite das parcelas vencidas. Ou seja, o vencimento de apenas uma parcela, não faz vencer toda a dívida e, assim, somente tem qualidade de liberar o pagamento de tributo a parcela que efetivamente não foi paga no seu vencimento.

Eis algumas ementas proferidas pelo STF nesse sentido:

“PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. 1. O benefício constante do § 2º do art. 78 do ADCT, na redação da EC 30/2000, incide apenas sobre as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851. 2. Agravo improvido.(SS 2589 AgR, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00166 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 308-310)

 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. – ADI julgada improcedente.(ADI 2851, Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2004, DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00187 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 243-248 RDA n. 239, 2005, p. 463-467 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 255-259 RTJ VOL-00193-01 PP-00106).

 Cessão de Crédito

A Constituição Federal permite a cessão de créditos decorrentes dos precatórios independentemente da concordância do devedor, bem como autoriza também a cessão total ou parcial do crédito a terceiros, esta última por meio da decomposição de parcelas.

A legislação tributária infra-constitucional não trata especificamente da cessão de crédito, contudo a Resolução/CNJ 115/2010 reitera os termos da Constituição Federal afirmando que “o credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor”.

Contudo, deve se atentar que o fisco somente considera válida a cessão, depois de proferida decisão transitada em julgado em relação ao valor devido pela Fazenda. A Receita Federal tem desconsiderado as cessões de precatórios, quando não há certeza em relação ao quantum devido (Acórdão nº 03-32573 de 14 de Agosto de 2009 – Segunda Turma, DRJ/BSB)

No caso a cessão dever ser feita preferencialmente por instrumento público, nos termos do artigo 288 do Código Civil, que estabelece ser “ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654”.

A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal (art. 16, § 3º da Resolução/CNJ 115/2010).

DIFICULDADES E CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS

 Da Aplicação Imediata do Artigo 78 § 2º do ADCT

Não obstante previsto na Constituição Federal, ainda não existe lei no âmbito federal regulando o poder liberatório para pagamento de tributos dos precatórios.

No nosso entendimento, o poder liberatório do precatório não necessita de regulamentação por lei infra-constitucional para ser aplicado imediatamente. A Constituição Federal não autorizou o legislador ordinário a limitar ou exigir outras condições para que se perfaça o poder liberatório do pagamento de tributos pela Fazenda Pública devedora. A norma constitucional em questão se insere naquelas que não necessitam de complementação para surtir efeito.

Por outro lado, há que se atentar que a Receita Federal não tem entendimento unânime quanto à possibilidade de utilização imediata do precatório para pagamento de tributos. Algumas soluções de consultas e decisões administrativas consignam que apesar da Constituição Federal prever tal possibilidade, a matéria precisa ser regulamentada por norma infra-constitucional.

Abaixo seguem duas soluções de consulta. A primeira contrária e a segunda favorável ao detentor do precatório:

“Solução de Consulta nº 57 de 01 de Outubro de 2008- DISIT 04

EMENTA: COMPENSAÇÃO. TÍTULOS PÚBLICOS. TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES ANUAIS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

As prestações anuais dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, poderão, em princípio, ser utilizadas na compensação de tributos da entidade política devedora, permitida a cessão dos créditos. No entanto, o direito à utilização das citadas prestações anuais dos precatórios da União, na compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser exercido após a regulamentação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou pelo Poder Executivo Federal”.

 “Solução de Consulta nº 230 de 25 de Setembro de 2001- DISIT 08

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: As prestações anuais dos precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, permitida a cessão dos créditos. A compensação deverá ser requerida conforme disposto nas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal”.

 Compensação de Precatórios com Débitos Constituídos Contra o Credor Original

A Constituição Federal permitiu que no momento da expedição dos precatórios o Poder Público abatesse unilateralmente o valor dos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em Dívida Ativa constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, inclusive parcelas vincendas de parcelamentos (art. 100, § 9º, da CF/88).  Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade desta sistemática em julgamento realizado em 03/2013. A decisão do STF neste aspecto ainda está esperando a modulação pelo STF e enquanto isso, continua a valer a regra da compensação forçada.

A regra foi criada para resguardar os créditos fazendários. Trata-se de direito do Fisco e o particular sequer participa do trâmite prévio à expedição do precatório, que ocorre apenas entre o Executivo e o Judiciário. Vale dizer, a Fazenda informa ao Tribunal sobre a existência de débitos, dentro do prazo decadencial de 30 dias, para que se efetive a compensação.

De se salientar que mesmo que tenha ocorrido cessão de créditos, será realizada eventual compensação de dívidas tributárias do credor originário.

Na prática ocorre o seguinte:

a)       O juiz profere decisão garantindo ao titular original do crédito o pagamento através de um precatório, mas antes encaminhamento do precatório ao Tribunal, intimará a Fazenda Pública (ou outro ente devedor) para que informe, em 30 dias, sobre a existência de débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);

b)       Na hipótese da Fazenda não se manifestar ou deixar de apontar débitos do credor original, perderá o direito de abatimento (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);

c)       Se a Fazenda apontar algum débito do credor original de natureza tributária constituído em seu favor o juiz decidirá a questão, após ouvir a parte contrária, decidindo em seguida (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);

d)       Caso a decisão entenda que a Fazenda realmente tem um crédito tributário contra o vencedor da ação, ou seja, caso se apure que o particular e a Fazenda são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as duas obrigações serão extintas, até onde se compensarem e o juiz emitirá certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo de expedição do precatório (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);

e)       A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);

f)        O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);

g)       A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010).

Isto faz com que os riscos da compra de precatórios sejam grandes, pois o cessionário pode vir a sofrer uma compensação forçada em decorrência de débito do cedente. E mesmo que o crédito do precatório tenha sido cedido a terceiro pelo credor, a Fazenda pode impugnar a cessão que o credor fez, opondo ao cessionário a compensação do crédito.

Em razão da possibilidade de compensação deve-se atentar quando da compra dos precatórios se o cedente tem dívidas junto ao fisco, pois se for o caso, provavelmente será realizada a compensação entre créditos e débitos, não podendo ser obstada a pedido do particular/credor. O dispositivo constitucional é claro no sentido de garantir a compensação contra o credor original (cedente).

Cabe ressaltar que a autorização para compensação trazida pela EC 62 pode causar inúmeros transtornos, pois na prática, existem muitos lançamentos realizados pela Fazenda com o desconhecimento do devedor.

Precatórios Oriundos de Outras Entidades

 Há que se atentar também se o precatório objeto da cessão é originário de ações em que a Fazenda Nacional é parte, ou se outro ente federal é que compõem um dos pólos da ação (ex: autarquia federal). E isto porque a possibilidade de compensação de débito tributário com crédito decorrente de precatório de pessoa jurídica que não seja a Fazenda Nacional é matéria controvertida.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça pela sua Primeira Turma firmouentendimento no sentido de que “é ilegítima a pretensão de se compensar débito tributário (devido à administração direta) com crédito de precatório adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de entidade da administração indireta” (RMS 27.706/MG), conforme ementa que abaixo se transcreve a título exemplificativo:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. DÉBITO DE ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA. DER. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A compensação de débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não previsto em legislação especial. Precedentes: RMS 26802/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 18/02/2010; RMS 31184/PR, Rel. MinistroCastro Meira, DJe 29/04/2010; RMS 30.229/PR, Rel. MinistroHumberto Martins, DJe 18/02/2010; EDRMS 29.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28.10.09; AgRMS 30.347/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.11.09; RMS 24.450/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 24/4/2008. (AgRg no RMS 31.592/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010).

 No mesmo sentido: AgRg no RMS 31672, AgRg no RMS 31885 PR, AgRg no RMS 31962, AgRg no RMS 31123, AgRg no RMS 31137 PR, AgRg no RMS 31172 PR, AgRg no RMS 31443 PR, AgRg no RMS 31545 PR, RMS 31109 PR.

O Supremo Tribunal Federal ainda não tem jurisprudência consolidada quanto à possibilidade, ou não, de utilização de precatório para pagamento de tributos cedido por terceiro e oriundo de outro ente, que não as Fazendas Públicas.

Contudo, já existe precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a circunstância de o devedor do precatório ser diferente do credor dos tributos que se pretende compensar, não é relevante para impedir a utilização de precatório para quitação de tributos, desde que ambos integrem a mesma esfera política. Assim, se o devedor do precatório for, por exemplo, uma autarquia federal, pode o precatório ser utilizado para quitar tributos federais.

Eis o precedente mencionado:

“DECISÃO:

1. Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].

(…)

Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários”.  (RE 550400, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 28/08/2007, publicado em DJ 18/09/2007 PP-00080 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 21-09-2007 PUBLIC 24-09-2007 DJ 24/09/2007 PP-00119).

 Precatórios de Natureza Alimentar

 A Constituição Federal define precatório de natureza alimentar no seu artigo 100, § 1º nos seguintes termos: “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”

Os precatórios de natureza alimentar têm a vantagem de ter preferência de pagamento sobre os precatórios comuns. Contudo, estes precatórios têm a seguinte desvantagem, não existe ainda consenso nos Tribunais Superiores a respeito da possibilidade de se utilizá-los para compensação com débitos tributários (art. 16 da Resolução/CNJ 115/2010).

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de afastar pretensão de empresas utilizarem precatórios com o intuito de compensar tributos.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o § 2º do artigo 78 do ADCT determinar que os precatórios relacionados no caput terão poder liberatório do pagamento de tributos, o caput do mesmo artigo 78 exclui os créditos de natureza alimentar e de pequeno valor. Assim, a compensação tributária com precatórios de natureza alimentar é hipótese não prevista no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que não a permite.

Eis algumas ementas da jurisprudência mencionada:

“CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 78, § 2º, DO ADCT – PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.

1. As parcelas do precatório submetido à moratória do art. 78 do ADCT, se não liquidadas até o final do prazo previsto, passam a ter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.

2. À luz do referido enunciado normativo, ressalvados os créditos de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do ADCT e suas complementações e ainda os que já tiverem os recursos liberados, os precatórios que forem objeto de parcelamento e cujas parcelas não forem pagas até o final do prazo constitucional, terão eficácia liberatória do pagamento de tributos .

3. Hipótese em que os créditos contidos no precatório objeto de compensação originam-se de honorários de sucumbência em ação indenizatória, qualificando-se como créditos alimentares.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”.

(RMS 31.160/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)

 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.(…)

2. A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.544/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010)

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 1.662/SP, decidiu pela inaplicabilidade do artigo 78 do ADCT aos precatórios alimentares. Em vista disso, em tese os precatórios de natureza alimentar não teriam poder liberatório para pagamento de tributos, visto que este poder é conferido pelo artigo 78, § 2º do ADCT.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários (RE 566349 RG). Assim, é possível que o Supremo venha a entender que os precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros podem ser cedidos e utilizados com efeito liberatório para pagamento de tributos, mas ainda não há qualquer segurança quanto a isso.

Descontos com honorários de advogado, perito e retenções de tributos

Deve se atentar que, parte dos créditos decorrentes de uma ação judicial podem pertencer à outras pessoas, que não o vencedor da ação, tais como advogados, peritos, dentre outros.

Com efeito, além dos honorários de sucumbência que normalmente já estão especificados no processo, ainda pode haver um fator surpresa, pois antes da expedição do precatório, o advogado que participou da ação tem o direito de juntar aos autos o contrato de honorários firmado com o seu cliente e, nesta hipótese, o juiz irá determinar que lhe sejam pagos diretamente os valores a que faz jus, por dedução da quantia a ser recebida pelo seu cliente.Esta possibilidade afeta diretamente o montante a ser pago no precatório, pois pode alterar consideravelmente o valor do crédito constante do precatório.

Além disso, quando do pagamento do crédito decorrente do precatórios, são retidos valores a título de imposto de renda na fonte, bem como os valores a título de contribuição previdenciária.

Finalmente se esclarece que os precatórios serão expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

Publicidade

Newsletter

Veja também

4 04America/Sao_Paulo novembro 04America/Sao_Paulo 2020  A diferença entre os descontos condicionais e incondicionais, segundo a Receita, é a seguinte: “Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.” (Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013). Pois bem, uma empresa, com ramo de atividade relativo à incorporação de empreendimentos imobiliários, sujeita ao regime de tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido e que apura as contribuições para o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo, com adoção do regime de caixa, formulou consulta à Receita Federal com a intenção de esclarecer se os descontos condicionais integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao responder a consulta (Solução de Consulta nº 106 – Cosit, de 28 de setembro de 2020), a Receita destacou que como regra geral a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido é a soma da aplicação de um percentual variável sobre a receita bruta deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, com o valor de todas as demais receitas e dos ganhos de capital. Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a regra geral é que a base de cálculo é a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, excluindo-se da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo, determinadas verbas, dentre as quais, os descontos incondicionais concedidos, nada mencionado sobre a exclusão dos descontos condicionais. Como se verifica, as normas tributárias determinam a dedução, apenas dos descontos, incondicionais, que são parcela redutora do preço de venda. Contudo, há lei específica para as pessoas jurídicas que exercem atividade imobiliária. De fato, o art. 30 da Lei nº 8.981, de 1995, especificou para estas pessoas jurídicas, que a receita bruta seria o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas e, assim, somente o total efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas se trataria de receita bruta. Em vista disso, os valores dos descontos concedidos mesmo condicionalmente, como não representam valor efetivamente recebido pela venda das unidades imobiliárias, não devem integrar a receita bruta dessas pessoas jurídicas. Por outro lado, no que se refere ao PIS e Cofins, a Receita esclareceu, que as receitas financeiras não compõem, em regra, a base de cálculo das contribuições em seus regimes cumulativos. A base de cálculo das contribuições em seus regimes cumulativos é formada pela receita bruta, que, para as pessoas jurídicas que exercem atividade imobiliária relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, é o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.981, de 1995. Com base nessas premissas, a Receita concluiu: “…os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no lucro presumido, e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em seus regimes cumulativos.” Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 240 [...]
10 10America/Sao_Paulo maio 10America/Sao_Paulo 2023Seguem os fundamentos que estão sendo utilizados na tese que questiona a alteração dos créditos de PIS e Cofins, pela Medida Provisória 1.159/23. As empresas sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS, ficarão impedidas de incluir a parcela do ICMS que incidiu sobre as operações de entrada no cálculo dos créditos referidas contribuições, por força da Medida Provisória 1.159/23. Note-se que a possibilidade da MP 1.159 de 2023 ser convertida em lei pelo Congresso é grande. Ocorre que a MP em comento fere as normas que tratam do regime não cumulativo bem como a Constituição Faederal. De fato, o artigo 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, assegura o direito ao crédito para o contribuinte com as mesmas alíquotas aplicáveis para a apuração do débito, ou seja, 9,25% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS), as quais incidem, como regra geral, sobre o valor do bem ou do serviço adquirido para revenda ou como insumo. Não se pode olvidar, que as Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, estabelecem, em seus arts. 3º, que na apuração do tributo devido sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, devem ser descontados créditos correspondentes ao “valor” resultante da aplicação da mesma alíquota a certos dispêndios efetuados pelo contribuinte na aquisição de bens  e serviços e sobre custos e despesas relacionados à realização da receita tributável. Vale dizer, no caso do PIS e da COFINS, a não cumulatividade ocorre pelo chamado método subtrativo indireto, de acordo com o qual, não há relação com o montante recolhido na etapa anterior para a concessão do crédito fiscal. Tanto é assim, que é indiferente se o fornecedor é optante pelo lucro presumido, do Simples Nacional ou se tem suas vendas isentas ou incentivadas, ou mesmo se os bens e insumos adquiridos vem de outro estado ou não. Assim, diferente dos créditos de ICMS e o IPI, a regra da não cumulatividade do PIS e da Cofins não exige a incidência exata destes tributos na etapa anterior. No caso do ICMS e do IPI, há o cotejo de imposto x imposto, segundo o qual, o valor do tributo incidente na operação anterior pode ser deduzido do imposto devido na operação subsequente. Por causa da sistemática de apuração diferente em relação ao ICMS e IPI, é que o regime não-cumulativo do PIS e à COFINS não apenas assegura o crédito sobre imposto pago, mas, também sobre o valor das receitas pagas quando da entrada de bens e insumos, consagrando o regime subtrativo indireto. Dessa forma, a não-incidência de tributos na fase anterior      não é importante para fins de apropriação de créditos, porque é necessário considerar apenas o valor pago na aquisição dos insumos. Por essa sistemática é possível ao contribuinte apropriar créditos à razão de 9,25%, mesmo que seu fornecedor tenha pago, por exemplo, PIS e COFINS a uma alíquota menor. Ou seja, não se compara imposto contra imposto, mas base contra base. Além disso, a limitação ao crédito sobre a parcela do ICMS também pode ensejar discussões quanto ao princípio federativo, pois torna mais interessante adquirir bens e insumos de estados que oferecem benefícios fiscais. Na sistemática atual numa aquisição com ICMS a 18% o crédito de PIS/COFINS é maior ao de uma transação interestadual a 4%, 7% ou 12%, pois o ICMS menor torna a base desses créditos também menor, e portanto, é possível que os ganhos com benefícios de ICMS não justifiquem a operação com fornecedores de outros Estados, justamente pela diferença que o ICMS traz nos créditos de PIS/COFINS. Com a alteração da MP nº 1.159/2023, pode ser mais vantajoso adquirir mercadorias incentivadas. Siga-nos nas nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/ Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 286 [...]
11 11America/Sao_Paulo maio 11America/Sao_Paulo 2023O STJ decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido. No dia 26.10, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1767631/SC e 1772470/RS, e a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou favoravelmente à exclusão do ICMS. A relatora destacou que os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. A relatora mencionou, que o conceito de receita bruta deve ser igual para todos os tributos. A Ministra também sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão. O julgamento foi suspenso, pois após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Pois bem, o julgamento terminou ontem. O Ministro Gurgel de Faria divergiu do voto da relatora. O Ministro Gurgel de Faria sempre entendeu que no tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. O Ministro destacou no seu voto que “… o ICMS uma das despesas presuntivamente excluídas da receita bruta para fim de obtenção do lucro presumido”. Segundo o seu entendimento, em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte e o acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. Ainda de acordo com o Ministro, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. O Ministro Gurgel propôs a fixação da seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.” Os demais Ministros, por maioria, seguiram o voto divergente. Siga nosso conteúdo também nas redes sociais @tributarionosbastidores Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 319 [...]
28 28America/Sao_Paulo novembro 28America/Sao_Paulo 2022STF julga constitucional a não cumulatividade do PIS e da Cofins, no RE 841.979/PE, tema 756, com repercussão geral conhecida. O relator, Dias Toffoli, entendeu que nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal,“o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”.  Assim, concluiu serem válidas, à luz da não cumulatividade, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Contudo, o Ministro destacou que o conceito de insumo é infraconstitucional, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas repetitivos nºs 779 e 780, REsp nº 1.221.170/PR, se debruçou sobre a interpretação da expressão insumo que seria possível ser extraída das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para fins daquele art. 3º, II. Assim, o Ministro não invalidou o julgamento do STJ quanto ao conceito de insumos. Acompanharam o relator os Ministros, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e  Rosa Weber. Para relembrar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A decisão também declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Segundo a decisão do STJ, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. O STF fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04” Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 162 [...]
19 19America/Sao_Paulo outubro 19America/Sao_Paulo 2021A CIDE não incide sobre o valor de royalties decorrente de direitos autorais. Esse foi o entendimento do CARF, ao julgar recentemente Recurso Voluntário do contribuinte no Processo nº 19515.721344/2017-31, Acórdão nº 3302-011.909 na sessão de 23 de setembro de 2021. No caso analisado, um contribuinte foi autuado por deixar de pagar Cide  sobre pagamento de royalties a beneficiários no exterior a título de exploração de direitos autorais de obras audiovisuais. O contribuinte alegou no seu recurso que: – A legislação que regula a CIDE não prevê a remuneração por direitos autorais como hipótese de incidência da mencionada contribuição; – A fiscalização simplesmente desconsiderou o Decreto nº 4.195/02, que regulamenta a cobrança da CIDE e lista os contratos que estão sujeitos à incidência (dentre os quais não se encontra a licença de direitos autorais); – A CIDE não deve incidir sobre contratos alheios ao campo da tecnologia e assistência técnica. Ao julgar o tema, a 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária mencionou que o  art. 2° da Lei N° 10.168/2000, que rege a matéria, com o advento da Lei 10.332/2001, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° (…) § 2° A partir de 1° de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Por outro lado, o artigo 10 do Decreto n° 4.195/2002 disciplinou o art. 2° da Lei n° 10.168/2000, nos seguintes termos: “Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I – fornecimento de tecnologia; II – prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III – serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV – cessão e licença de uso de marcas; e V – cessão e licença de exploração de patentes.” Disso se extrai que o Decreto nº 4.195/02 limitou pagamento de royalties àqueles relativos à transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes, não havendo qualquer referência aos direitos autorais. Segundo a decisão, no caso, não há materialidade suficiente à incidência da CIDE remessa de royalties a qualquer título, devendo ser afastada a exigência em relação aos pagamentos feitos no exterior a título de exploração de direitos autorais. Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 184 [...]
26 26America/Sao_Paulo setembro 26America/Sao_Paulo 2022Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos pode pedir restituição de parte do do ITBI. O município de São Paulo exige o ITBI com base no valor venal de referência, que em regra, é muito maior do que o preço de compra do imóvel. Contudo, ao julgar o REsp 1937821/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu alguns pontos quanto ao cálculo do imposto nas operações de compra e venda. São eles: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN). Assim, em regra, o ITBI deve ser calculado com base no valor de compra, geralmente, menor do que o valor venal de referência utilizado pelo Município. Em vista disso, é possível reaver os valores pagos a maior. Aliás, segundo notícia do Valor Econômico de hoje, está havendo uma corrida ao Judiciário para requerer a devolução dos valores pagos a maior corrigido. Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 211 [...]
9 09America/Sao_Paulo novembro 09America/Sao_Paulo 2022O STF inicia dia 18 o julgamento da não cumulatividade plena do PIS e da Cofins. O processo foi pautado. Trata-se, sem dúvida, de uma das teses tributárias mais importantes a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 841.979/PE, Relator, Ministro Dias Toffoli). O processo havia sido pautado para julgamento em outubro de 2021, mas foi retirado da pauta. Assim, provavelmente o julgamento não deve demorar para ocorrer. No caso que será analisado, está se alegando ofensa ao artigo 195, I, “b”, e § 12, da Constituição Federal, que elevou ao status constitucional à não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nos seguintes termos: “§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.003). A tese dos contribuintes afirma que a norma constitucional em comento foi restringida por força de normas infraconstitucionais, a saber o art. 3º, notadamente inciso II e §§1º, 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, e art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004, que limitaram a não cumulatividade plena do PIS e da Cofins. Contudo, o que a lei ordinária pode fazer é definir os setores que calcularão o PIS e Cofins de forma não cumulativa, mas, estabelecidos os setores, o princípio da não cumulatividade não pode ser restringido. Vale dizer, toda a aquisição de bens e serviços que se destinem à geração das receitas tributadas devem gerar créditos de PIS e Cofins. É importante destacar que é prudente que as empresas que pretendem se beneficiar com eventual decisão favorável do STF, devem ajuizar ação imediatamente para obter o reconhecimento do seu direito, para evitar efeitos de uma possível modulação. Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 135 [...]
16 16America/Sao_Paulo dezembro 16America/Sao_Paulo 2021Gastos com marketing geram créditos de PIS e Cofins. Essa decisão prevaleceu no âmbito do CARF em um processo da VISA. A jurisprudência maciça do CARF entende que as despesas incorridas com marketing não se enquadram na definição de insumos dada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Contudo, no caso da VISA foi diferente. Lembre-se que quanto aos insumos, o CARF tem entendido que conceito deve ser avaliado considerando os critérios da essencialidade ou relevância, em outras palavras considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ocorre que, nesse caso, no contrato social da VISA, estão descritas as atividades desempenhadas pela sociedade, dentre as quais, a prestação de serviços de assistência e condução das atividades e ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca “VISA”. Além disso, nos contratos firmados entre a VISA e seus clientes consta “Prestação de Serviços de Suporte ao Cliente de Desenvolvimento de Marcas e Outras avenças”, “contrato de licença de marca”, vale dizer, atividades ligadas à publicidade, marketing. Dessa forma, os serviços prestados pela VISA aos seus clientes são vinculados ao desenvolvimento de marcas, desempenho de mercado, etc. Em suma, serviços ligados ao marketing e publicidade. Em vista disso, o CARF concluiu que “o contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade”. Pois bem, a Procuradoria da Fazenda Nacional, diante desse julgado, apresentou recurso especial. É requisito do recurso especial apontar a divergência com outro julgado do CARF. O recurso especial da Fazenda não foi admitido porque se entendeu que não foi demonstrada a divergência, pois o paradigma tratava de empresa com atividade diferente da VISA. Assim, prevaleceu o a acórdão 3201-005.668 proferido pela 3ª Seção de Julgamento, quando do julgamento do recurso voluntário, que admitiu o crédito de PIS e Cofins decorrente dos gastos com marketing. Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 194 [...]
7 07America/Sao_Paulo novembro 07America/Sao_Paulo 2022O STJ decidiu o momento do recolhimento do ITCMD na homologação de partilha. ​De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 sob o rito dos repetitivos, tema 1.074, ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, avaliou a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015. Em verdade já havia entendimento no âmbito das turmas de direito público do STJ que não havia necessidade de comprovar o pagamento do imposto para fins de homologação de partilha, mas tal circunstância mostrava-se insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos no âmbito da Corte sobre o tema. Pois bem, o julgamento ocorreu dia 26 de outubro e os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixaram a seguinte tese repetitiva: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Nos termos do voto da Relatora: “… o art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. Tal proceder, frise-se, nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC/2015).” (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/08/stf-nao-incide-itcmd-quando-o-falecido-ou-doador-residir-no-exterior/ Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/ Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 144 [...]
22 22America/Sao_Paulo novembro 22America/Sao_Paulo 2022Julgamento do STF sobre anulação coisa julgada sem necessidade de rescisória, volta à estaca zero No dia 30.09 o STF começou a julgar dois Recursos Extraordinários que tratam da coisa julgada, a saber: RE 955227 -Tema 885 – Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 – Relator Ministro Edson Fachin. Os dois tratam de temas similares, mas não idênticos. Os dois recursos discutem o limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior. A diferença é que o RE 955227debate se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o Plenário do STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle difuso de constitucionalidade (ou seja em processo inter partes) ou em recursos sob o rito da repercussão geral e o RE 949.297 discute se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle concentrado de constitucionalidade (ou seja no âmbito de ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade , ADC (ADECON) – Ação Declaratória de. Constitucionalidade, ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e ADO – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão). Por outro lado, os dois recursos (RE 955227 -Tema 885 e RE 949.297 – Tema 881): a) cuidam de relações jurídicas de trato continuado entre contribuinte e estado (como no caso de tributos que vencem mês a mês ou periodicamente); b) tratam da eficácia futura da coisa julgada (efeitos futuros nas relações de trato continuado); c) não discutem a retroatividade jurisprudencial, de modo que a abarcar situações jurídicas já consolidadas. No julgamento já havia maioria formada no STF para que fosse autorizada a quebra automática de decisões. Contudo, o Ministro Fachin pediu destaque nos dois julgamentos. Isso significa que o julgamento volta à estaca zero, vale dizer, será reiniciado.   Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 97 [...]
7 07America/Sao_Paulo novembro 07America/Sao_Paulo 2022Três Ministros do STF divergem quanto ao início da exigência do DIFAL. Trata-se o seguinte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. Pois bem, o Congresso editou a Lei Complementar em questão (LC nº 190/2022). Em vista disso, vários estados da federação, dentre eles São Paulo baixaram normas para criar o Difal/ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS com vigência e efeitos já a partir de 2022. De se salientar que a Lei Complementar 190/2022, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, ou seja, durante o presente exercício financeiro, assim como o Convênio ICMS nº 236, que visa regulamentar a Lei Complementar. Ocorre que, os contribuintes têm alegado, que a exigência do DIFAL ainda em 2022 contraria o princípio da anterioridade tributária, uma vez que o Difal/ICMS somente poderá ser exigido a partir de 01/01/2023, por força dos princípios da não-surpresa, segurança jurídica e anterioridade anual, que não permite que a exigência seja feita no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos. Em vista disso, foram propostas 3 ADIS: A ADI 7066 ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq), pleiteia a suspensão imediata da exigência no ano de 2022. Por outro lado, a ADI 7070 e 7078, dos estados de Alagoas e do Ceará afirmam que a exigência deve iniciar em de janeiro deste 2022 não devendo ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal. O julgamento das ADIs foi iniciado dia 04.11, e já há três votos, todos divergentes entre si. O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou no sentido que o diferencial de alíquota de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado desde o primeiro dia de janeiro de 2022. O Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que a lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação. Vale dizer, o Ministro entendeu se aplicar a anterioridade nonagesimal. O Ministro Edson Fachin por sua vez, entendeu que devem ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 101 [...]
25 25America/Sao_Paulo outubro 25America/Sao_Paulo 2023O STJ iniciou hoje o julgamento da Tese 1079, cujo objeto é “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (Sistema S), nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR). A tese iniciou com a publicação do Decreto-Lei 2.318/1986, que, em seu artigo 3º, dispôs que: “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”. Por outro lado, o parágrafo único, mencionava que o limite se aplicava “às contribuições parafiscais arrecadas por terceiros” (sistema S). Em vista disso, os contribuintes ajuizaram ações, afirmando que que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros (sistema S) deve continuar restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Ao julgar o processo hoje, a Ministra Relatora Regina Helena Costa deu seu voto desfavoravelmente aos contribuintes. Segundo a Ministra, a revogação de artigo de lei atinge seus parágrafos. Além disso, a revogação pode ser expressa ou tácita e no caso houve revogação tácita. Ademais a interpretação o sistema de leis deve ser sistemática, pois não se interpreta o direito em tiras. Assim, segundo a Ministra, o teto de 20 salários mínimos foi revogado, para as contribuições para o Senac, Sesi, Sesc, Senai. A Ministra propôs a seguinte tese: “A norma contida o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 ao revogarem o “caput” e o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.” Por outro lado, a Ministra entendeu que o julgado deve ser modulado para atingir tão só para as empresas que ingressaram com ações judicial e pedidos administrativos até a data do início do julgamento e obtiveram provimento, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão (do STJ). O julgamento ainda não terminou. Siga nosso conteúdo também nas redes sociais @tributarionosbastidores Leia também : https://tributarionosbastidores.com.br/2020/09/stj-altera-decisao-sobre-o-sistema-s-mas-nao-muda-o-seu-entendimento/ Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 156 [...]
22 22America/Sao_Paulo abril 22America/Sao_Paulo 2021O Estado não pode exigir ITCMD sobre extinção de usufruto. Esse entendimento tem sido consagrado pelos Tribunais de Justiça do país. As formas de extinção do usufruto se encontram dispostas no artigo 1.410 do Código Civil. Cito alguns dos motivos de extinção do usufruto: pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo termo de sua duração (quando é estipulado um tempo certo para o usufruto); pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; pela cessação do motivo de que se origina; pela consolidação (o que ocorre quando as figuras do nu-proprietário e do usufrutuário se reúnem em um único indivíduo). Pois bem, alguns estados entendem que podem exigir ITCMD na extinção do usufruto, dentre eles São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal. O ITCMD está previsto no art. 155, I da CF e incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Pela leitura da norma constitucional se infere que a extinção do usufruto não se configura como hipótese de incidência do ITCMD, pois não se trata de transmissão de bem causa mortis, e tampouco doação. Quanto ao estado de São Paulo, a Lei nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta o ITCMD estabelece: “Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II – por doação E no art. 6º, inciso I, alínea “f”, da mesma lei prevê a isenção do ITCMD no caso de extinção do usufruto nos casos em que o nu-proprietário tenha sido o seu instituidor: “Artigo 6º – Fica isenta do imposto: I – a transmissão ‘causa mortis’: (…) f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.” Ocorre que o art. 31, §3º, II, do Decreto Estadual Paulista nº 46.655/2000 estabelece que o ITCMD será recolhido por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação. O mesmo dispositivo equipara essa situação a doação. Como se vê, o decreto estadual viola o artigo 155, I da CF, viola a Lei nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, pois equipara a extinção de usufruto com doação. Viola também o artigo 110 do CTN que estabelece que “Art. 110: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Nesse sentido o TJSP: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Autuação lavrada pelo Fisco sob o argumento de que a extinção do usufruto configura hipótese de incidência do ITCMD. Pretensão da autora à anulação da autuação. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Extinção ou cancelamento do usufruto que não é prevista como hipótese de incidência do ICTMD, mas sim como causa de isenção ao recolhimento do tributo. Inteligência do art. 6º, I, “f”, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Extinção ou cancelamento do usufruto que não se equipara à transmissão de bem “causa mortis” ou de doação, tratando-se, em verdade, de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Imposto já recolhido no momento da doação do bem. De rigor a extinção do crédito tributário fazendário, com a consequente anulação da autuação. Precedentes desta. C. Corte. R. sentença de procedência integralmente mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇAO DA FESP DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1046966-50.2019.8.26.0224; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) “Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Extinção de usufruto – Lei nº 10.705/2000 não prevê a hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em caso de extinção/cancelamento de usufruto oneroso – Não há como equiparar a extinção de usufruto a doação, sob pena de exceder os limites da competência tributária – Artigo 110 do CTN – Sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade na cobrança do ITCMD sobre a renúncia do usufruto do imóvel descrito na inicial – Decisão mantida – Recurso não provido”.  (TJSP; Remessa Necessária Cível 1039002-68.2018.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). Por sua vez, o TJDF tem o mesmo entendimento, baseado na CF e nas leis daquele estado. Nesse sentido: “IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD). MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE USUFRUTO AO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL DE USO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ITCD incide sobre a transmissão de propriedade de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida, por sucessão provisória, e por doação. Inteligência art. 155, I, da CF e art. 2º da Lei Distrital n. 3.804/06. 2. O usufruto, por se tratar de um direito real transitório em que se concede ao titular o direito de usar e gozar a coisa por certo tempo, não engloba o direito de dispor, alienar, reivindicar ou buscar a coisa. Logo, não há que se falar em transmissão da propriedade. Tampouco se reconhece a transferência de propriedade quando há a morte de um dos usufrutuários e a transferência do direito de usufruir do bem na totalidade ao usufrutuário sobrevivente. 3. Não há a incidência do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), o qual requer a transmissão de propriedade, quando há apenas a transferência de parte do direito real de gozo a quem já era usufrutuária do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido”. TJDFT, Apel./RN 0703928-91.2020.8.07.0018, julg. 24/03/2021. No TJ-MG há decisão contra a cobrança do imposto, no momento em que o usufruto é extinto – por desistência do doador ou em razão de sua morte. O Órgão Especial no ano de 2017, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 10024130325160004, julgou essa hipótese inconstitucional. Segue ementa: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 1º, VI, DA LEI ESTADUAL 14.941/2003 – ITCD – INCIDÊNCIA SOBRE EXTINÇÃO DE USUFRUTO – NORMA EM CONFRONTO COM O ARTIGO 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE – INCIDENTE ACOLHIDO.- Na extinção do usufruto não há transmissão de direito real, mas efetivação de todos os atributos da propriedade em favor do proprietário, que poderá exercer todos os direitos dela decorrentes. Assim, o artigo 1º, VI, da lei estadual 14.941/2003 é inconstitucional por criar hipótese de incidência do ITCD não prevista no artigo 155, I, da Constituição Federal”. (TJMG – Arg Inconstitucionalidade 1.0024.13.032516-0/004, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 324 [...]
26 26America/Sao_Paulo abril 26America/Sao_Paulo 2023O STJ decidiu que a União não pode exigir IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos, e para os demais benefícios de ICMS se aplica a LC 160 de 2017. Apesar de não ter julgado especificamente os créditos presumidos de ICMS, o STJ reforçou o quanto julgado no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), que entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou “recomposição de custos” para fins de determinar essa exclusão. E quanto às alterações do art. 30 da Lei 12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, o STJ reforçou o seu entendimento de que “a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, não há como estender o entendimento relativo ao benefício do crédito presumido, pois toda vez que um benefício desse for concedido, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 violando a proteção do Pacto Federativo. No entanto, segundo o relator, Ministro Benedito Gonçalves, deve ser aplicado o art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais benefícios de ICMS concedidos por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. De acordo com o relator, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua. Contudo, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. O relator adotou também a sugestão do Ministro Herman Benjamin no seguinte sentido: “Considerando que a lei complementar 160 incluiu os parágrafos 4º e 5ª ao artigo 30 da Lei 12.973.2014 sem, entretanto revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de   comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita federal de proceder ao lançamento do  IRPJ e da CSLL se em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à viabilidade econômica do empreendimento. A Ministra Regina Helena sugeriu que fosse retirada a imunidade da tese de julgamento, visto que esse instituto não se qualifica como benefício fiscal concedido pelos estados, mas limitações, impostas pela Constituição, ao poder de tributação dos entes públicos, o que foi acolhido pela maioria dos Ministros. Observação: Sobre o tema crédito presumido, leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/credito-presumido-do-ipi-nao-integra-a-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/ Siga-nos nas nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/ Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 334 [...]
16 16America/Sao_Paulo agosto 16America/Sao_Paulo 2021É isento de ganho de capital a venda de imóvel para adquirir ou amortizar outro na planta, no prazo de 180 dias. De fato, estabelece o artigo 39 da Lei nº 11.196/05: “Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País” Como se vê, a Lei nº 11.196/05, ao tratar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, determinou que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado “o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”. Em outras palavras, a lei estabeleceu como condição para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação, neste período, do valor obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Partir do pressuposto que a condição para obter a isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a compra de novo imóvel, e não a aplicação do recurso obtido com a venda de imóvel na aquisição de outro(s), implica em interpretação errada da lei. Conforme mencionado, o que a Lei nº 11.196/05 (art. 39) impôs como exigência para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital foi que o recurso obtido com a venda do imóvel residencial seja, no prazo de 180 dias, aplicado (empregado) na aquisição de outro imóvel residencial. O objetivo da norma somente se perfaz quando se autoriza que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente. Assim, qualquer restrição da Receita Federal em aceitar a isenção, é passível de contestação por meio de impetração de mandado de segurança. Amal NasrallahA Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 296 [...]